quinta-feira, 17 de novembro de 2011

União civil entre pessoas do mesmo sexo - Parte 2

Estamos aqui mais uma vez falando do assunto cujo título por si só já nos rouba a paz e nos causa uma grande inquietação e porque não dizer até mesmo aflição, especialmente no momento de preparo em que estamos vivendo para a volta gloriosa de Jesus.






O que nos consola, é que o Mestre deixou claro que neste mundo teríamos que passar por situações assim; “Tenho-vos dito isto, para que em mim tenhais paz; no mundo tereis aflições, mas tende bom ânimo, eu venci o mundo. (Jo. 16:33)

Diversos países mundo a fora vem oficializando a união de pessoas do mesmo sexo como uma grande conquista ou um grande avanço da civilização global, e nós ficamos pensando; imagina se essa prática e modelo de vida se tornar comum, como ficarão as futuras gerações e a perpetuação das famílias? O que precisamos atentar com diligência e sabedoria é quanto a educação dos nossos filhos, pois a partir de aprovações de leis como essa, vem uma avalanche de informações e ensinos distorcidos que trarão muita confusão para suas mentes que ainda em formação terão os reais valores da vida transformados em “libertinagem de expressão”.

Desde 2006 tramita em nosso Congresso Nacional a PEC 122 (Projeto de Emenda Constitucional), que visa criminalizar a prática da homofobia (homo, pseudoprefixo de homossexual, fobia do grego φόβος "medo", "aversão irreprimível”), é uma série de atitudes e sentimentos negativos em relação à lésbicas, gays, bissexuais, transexuais). O Projeto de Emenda Constitucional força todos os cidadãos do país apoiarem incondicionalmente esse “novo estilo de vida, da chamada sociedade moderna”, sobre pena de quem descumprir com algum tipo de contrariedade por menor que seja, será processado e condenado por discriminação.

A PEC 122/06 fere dois fundamentais direitos adquiridos constitucionalmente por todos os cidadãos brasileiros, que é o Direito a liberdade de expressão e o direito a liberdade de consciência.

TEXTO CONSTITUCIONAL NA ÍNTEGRA

A liberdade de expressão está garantida pelo texto constitucional brasileiro em seu artigo quinto, que abre o Capítulo I ("Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos") do Título II da Carta Magna, intitulado "Dos Direitos e Garantias Fundamentais". Aí estão reunidos, em diferentes incisos, os pontos mais relevantes para a necessária compreensão do seu conteúdo. Abaixo, alguns deles:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX- é livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Reza o parágrafo segundo do mesmo artigo quinto:
"Artigo 12. Liberdade de Consciência e de Religião”
“2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.".
“Art. 1º. Ninguém será sujeito à coerção por parte de qualquer Estado, instituição, grupo de pessoas ou pessoas que debilitem sua liberdade de religião ou crença de sua livre escolha".
"Art. 6º. O direito à liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença incluirá as.”
"Artigo 26. Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer opinião.".
Amparados por esses artigos da nossa carta magna podemos dizer que a ultima decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) outorgando o direito de união de pessoas do mesmo sexo para formação de uma família ainda infringe outro, o artigo 226 que diz;

“A família, a base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§3º. “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Amados irmãos, a palavra de Deus nos diz que; “Para que a justiça da lei se cumprisse em nós, que não andamos segundo a carne, mas segundo o Espírito.

Porque os que são segundo a carne inclinam-se para as coisas da carne; mas os que são segundo o Espírito para as coisas do Espírito.

Porque a inclinação da carne é morte; mas a inclinação do Espírito é vida e paz.

Porquanto a inclinação da carne é inimizade contra Deus, pois não é sujeita à lei de Deus, nem, em verdade, o pode ser.

Portanto, os que estão na carne não podem agradar a Deus.

Vós, porém, não estais na carne, mas no Espírito, se é que o Espírito de Deus habita em vós. Mas, se alguém não tem o Espírito de Cristo, esse tal não é dele.

E, se Cristo está em vós, o corpo, na verdade, está morto por causa do pecado, mas o espírito vive por causa da justiça. (Rm. 8:4-10)

Nós estamos sim debaixo de leis humanas como cidadãos, mas não podemos nos esquecer que em nossos corpos carnais hoje habita o Espírito Santo de Deus e é por Ele e com Ele que combatemos toda má obra da carne, pois aguardamos a vinda gloriosa de Jesus quando teremos os nossos corpos transformados para honra e gloria do seu nome (1 Co. 15:52).

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